Sim, o empregado pode “demitir” o empregador — e o nome jurídico para isso é rescisão indireta do contrato de trabalho.
Prevista no artigo 483 da CLT, a rescisão indireta ocorre quando o empregador comete faltas graves que tornam impossível ou extremamente difícil a continuidade da relação de emprego. Quando isso ocorre, o trabalhador tem o direito de sair da empresa com todos os direitos como se tivesse sido dispensado sem justa causa: saldo de salário, aviso-prévio, 13º, férias proporcionais + 1/3, multa de 40% do FGTS e saque integral do FGTS e seguro-desemprego (se for o caso).
Entre as condutas que justificam a rescisão indireta estão:
- Exigência de serviços superiores às forças do empregado ou proibidos por lei (art. 483, a);
- Tratamento com rigor excessivo ou assédio moral (art. 483, b);
- Descumprimento do contrato, como salários atrasados, jornada excessiva, não recolhimento do FGTS (art. 483, d);
- Redução salarial sem negociação (art. 483, d);
- Perigo manifesto de mal considerável (art. 483, c), como ambientes insalubres ou sem segurança.
Na prática, para fazer valer esse direito, o ideal é reunir provas, buscar testemunhas e procurar orientação jurídica antes de pedir a rescisão. Muitas vezes, o trabalhador precisa ingressar com ação na Justiça do Trabalho para ter seus direitos reconhecidos.
A Justiça tem acolhido cada vez mais pedidos de rescisão indireta, especialmente em situações de assédio, não pagamento de verbas e exposição ao risco. Portanto, sim, o empregado pode romper o vínculo quando a relação se torna insustentável — e com dignidade.