O auxílio-acidente é um benefício indenizatório previsto na Lei nº 8.213/91, concedido ao segurado do INSS que sofre um acidente de qualquer natureza (seja relacionado ao trabalho ou não) e, em razão disso, passa a ter redução permanente da sua capacidade laborativa.

Ao contrário do que muitos pensam, não é preciso estar totalmente incapacitado para receber esse benefício. A exigência legal é a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual. Isso significa que, mesmo retornando ao trabalho, se o segurado não desempenha mais com a mesma eficiência, ele pode ter direito ao auxílio.

Segundo o artigo 86 da Lei 8.213/91, o auxílio-acidente é devido após o fim do auxílio-doença, e equivale a 50% do salário de benefício, sendo pago até a aposentadoria.

Esse benefício tem impacto direto na vida do segurado, pois garante um apoio financeiro permanente, ajudando a compensar a perda da capacidade plena de trabalho. Ele também não impede que a pessoa continue trabalhando, sendo acumulável com o salário.

Casos concretos demonstram que muitos trabalhadores acidentados deixam de buscar o benefício por falta de informação ou orientação jurídica. Um exemplo clássico envolve operadores de máquinas que, após lesão em mãos ou coluna, voltam a trabalhar com restrições e, mesmo assim, não recebem o valor a que têm direito.

O auxílio-acidente é uma forma de justiça social: reconhece que, mesmo apto a exercer alguma atividade, o segurado não é mais o mesmo. E, por isso, o Estado tem o dever de indenizar.

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